Marta propôs ação de cobrança em face de Maria, requerendo o pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Maria, regularmente citada, apresentou contestação, alegando existir uma dívida de Marta para com ela no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, simultaneamente, apresentou reconvenção, requerendo a cobrança da diferença de valores. Marta, por sua vez, apresentou defesa alegando que a dívida ainda não estava vencida e, simultaneamente apresentou reconvenção pleiteando a indenização por danos morais pela cobrança indevida. Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que o juiz deverá julgar de forma
improcedente a reconvenção sucessiva, uma vez que tal instituto não está previsto no Código de Processo Civil.
improcedente a reconvenção sucessiva, uma vez que a matéria da reconvenção sucessiva, para ser julgada procedente, não poderia ter sido deduzida na contestação ou na primeira reconvenção.
improcedente a reconvenção sucessiva, uma vez que tal instituto é permitido apenas para os casos de ação monitória.
improcedente a reconvenção sucessiva, uma vez que viola os princípios da eficiência e da economia processual, comprometendo a razoável duração do processo.
procedente a reconvenção sucessiva, uma vez que a questão que justifica a sua propositura surgiu na contestação ou na primeira reconvenção.