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Em relação às provas:
o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
O juiz distribuirá livremente o ônus da prova, utilizando-se de sua discricionariedade, sem ressalvas legais.
A parte que alegar direito municipal, estadual, federal, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
O juiz não poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
O juiz não poderá determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, em atenção ao princípio da inércia da jurisdição.


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