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A exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade

A

não tem previsão expressa no Código de Processo Civil, embora seja aceita pela jurisprudência dominante como forma de defesa do executado, inclusive para a arguição de matéria cognoscível de ofício.

B

admite dilação probatória, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, exceto quando versar sobre matéria fática já debatida na fase de conhecimento.

C

é expressamente vedada pelo Código de Processo Civil se estiver em curso prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.

D

não pode ser conhecida senão depois de garantido o juízo, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

E

é expressamente admitida pelo Código de Processo Civil apenas no caso de nulidade de citação, embora a jurisprudência tenha ampliado suas hipóteses de cabimento.