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Sabe-se que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, e que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Nesse contexto, de acordo com o Código de Processo Civil, quando não encontrar bens penhoráveis o oficial de justiça
independentemente de determinação judicial expressa, descreverá, na certidão, os bens que guarnecem no estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, mas não pode fazê-lo quando se tratar de residência de pessoa natural.
independentemente de determinação judicial expressa, descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
mediante prévia e imprescindível determinação judicial expressa, descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
mediante prévia e imprescindível determinação judicial expressa, descreverá, na certidão, os bens que guarnecem no estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, mas não pode fazê-lo quando se tratar de residência de pessoa natural.
independentemente de determinação judicial expressa, elaborará a lista de bens penhorados, e o executado, ou seu representante legal, não poderá ser nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do juiz.


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