Apreciando o ato concessório de aposentadoria de determinado servidor público municipal, o Tribunal de Contas do Estado concluiu pela existência de óbice ao seu registro, consubstanciado na ilegalidade da incorporação de determinada gratificação aos proventos a princípio fixados.
Devidamente cientificado da deliberação da Corte de Contas, o ente político municipal procedeu à retificação do ato de concessão da aposentadoria.
Irresignado, o servidor ajuizou mandado de segurança, pleiteando a anulação do ato de retificação de seus proventos de aposentadoria, tendo incluído no polo passivo apenas o Município a cujos quadros funcionais pertencia.
Tomando contato com a petição inicial do mandamus, o juiz da causa, partindo da premissa de que se estava diante de um ato administrativo complexo, para cujo aperfeiçoamento concorreram as manifestações do ente municipal e do Tribunal de Contas, deve:
concluir pela não configuração de qualquer modalidade de litisconsórcio passivo e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação;
concluir pela configuração de um litisconsórcio passivo facultativo e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação;
concluir pela configuração de um litisconsórcio passivo necessário e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinando a notificação da autoridade municipal e da Corte de Contas para prestarem informações;
concluir pela configuração de um litisconsórcio passivo necessário e indeferir a petição inicial, em razão de sua não observância, pelo impetrante;
concluir pela configuração de um litisconsórcio passivo necessário e determinar a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, incluindo o litisconsorte faltante.