Caio intentou demanda em face de determinado Município, pleiteando a sua condenação a lhe pagar quantia correspondente a novecentos salários mínimos.
Ofertada a peça contestatória e produzidas as provas requeridas por ambas as partes, o juiz da causa, invocando entendimento firmado em sede de incidente de assunção de competência, proferiu sentença em que condenava o ente federativo a pagar a Caio verba equivalente a seiscentos salários mínimos.
Depois de transcorridos dezessete dias úteis de sua regular intimação do ato decisório, Caio interpôs recurso de apelação, postulando a reforma parcial da sentença para que se majorasse a verba condenatória para o patamar pleiteado em sua petição inicial.
Intimado para responder ao apelo do autor, o ente político municipal ofertou, vinte e cinco dias depois de sua regular intimação, contrarrazões recursais, além de protocolizar, no mesmo dia, apelação adesiva, na qual pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que se julgasse improcedente o pleito autoral.
É correto afirmar, nesse contexto, que:
nenhum recurso de apelação deve ser conhecido;
ambos os recursos de apelação devem ser conhecidos;
o recurso de apelação de Caio deve ser conhecido, mas não o do Município;
o recurso de apelação do Município deve ser conhecido, mas não o de Caio;
independentemente da tempestividade, ou não, dos recursos de apelação, o feito deve ser remetido ao órgão ad quem por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.