Promovido um cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no valor de um mil salários mínimos, esta apresentou impugnação parcial, afirmando que só seria devida verba correspondente a dez salários mínimos.
Por se tratar de parte incontroversa considerada de pequeno valor, o credor requereu, desde logo, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV).
Nesse cenário, é correto afirmar que:
não é possível a execução parcial do título, uma vez que ainda não transitou em julgado a decisão da impugnação;
não é possível a execução parcial do título, pois haveria repartição do valor em RPV numa parte e em precatório, noutra;
é possível a execução parcial do título, no valor total de um mil salários mínimos, uma vez que a impugnação da Fazenda Pública não é dotada de efeito suspensivo;
é possível a execução parcial do título, podendo ser expedido RPV, uma vez que a verba a ser efetivamente paga é de pequeno valor;
é possível a execução parcial do título, devendo ser expedido precatório, e não RPV, considerando que o valor global da execução é de um mil salários mínimos.