Proposta ação declaratória de inexistência de dívida tributária sob o procedimento comum em relação ao Município de Uruguaiana, o julgador, ao despachar a petição, deferiu o pedido de gratuidade judiciária. Posteriormente, a sentença deixou de acolher o pedido de declaração de inexistência de dívida tributária, sem fazer referência a honorários sucumbenciais. A decisão sentencial está:
Correta, pois quando a parte usufruiu de gratuidade judiciária não há condenação em honorários sucumbenciais.
Incorreta, pois a sentença de improcedência implica no afastamento da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Correta, pois os honorários sucumbenciais somente serão fixados se houver recurso da parte vencida.
Correta, pois não há honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública.
Incorreta, e o procurador do município poderá interpor recurso de embargos de declaração no prazo de 10 dias.