No cumprimento de uma sentença que condenou um alimentante ao pagamento de uma verba alimentar, o credor, por intermédio da Defensoria Pública, percebendo que o débito alimentar importava em doze meses de atraso, requereu que as três últimas parcelas fossem quitadas em três dias, sob pena de prisão civil do devedor. Outrossim, requereu, também, que o executado fosse intimado para, em quinze dias, pagar a dívida restante, os nove primeiros meses de atraso, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre este valor.
Nesse cenário, a manifestação do defensor público é:
equivocada, uma vez que o devedor deve ser intimado, em três dias, para o pagamento integral da dívida, sob pena de prisão civil do devedor;
equivocada, uma vez que o devedor tem que ser intimado, em quinze dias, para o pagamento integral da dívida;
equivocada, uma vez que não se admite incidência de multa e de honorários advocatícios em dívida alimentar;
correta, uma vez que não se admite a cobrança integral da dívida, no prazo de quinze dias, com incidência de multa e de honorários de advogado;
correta, uma vez que o credor pode optar pelo cumprimento da sentença, cindindo o modo da execução.