No procedimento de produção antecipada de provas,
a competência é do juízo do foro onde estas devam ser produzidas ou do foro de domicílio do autor.
ocorre a prevenção da competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
o requerente apresentará, na petição inicial, as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará genericamente os fatos sobre os quais a prova há de recair.
os interessados não poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, ainda que relacionada ao mesmo fato.