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Luísa impetrou mandado de segurança contra um ato do secretário de estado da fazenda, q...

Luísa impetrou mandado de segurança contra um ato do secretário de estado da fazenda, questionando lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). O writ foi apresentado ao tribunal de justiça, uma vez que a Constituição estadual atribui a esse órgão jurisdicional a competência para julgar mandados de segurança contra atos de secretários de estado. Nas informações, o secretário de estado não se manifestou sobre o mérito do mandado de segurança e apenas alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a discussão sobre a exigibilidade do imposto caberia ao chefe da inspetoria de fiscalização do IPVA, o qual é seu subordinado direto. O tribunal de justiça, por entender não ser aplicável a teoria da encampação, acolheu a alegação do secretário de estado e determinou a remessa do processo ao juízo de 1.º grau, para que fosse corrigida a autoridade coatora, mediante emenda à inicial.

Nessa situação hipotética, segundo a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ, o tribunal de justiça agiu de forma

A

equivocada, pois deveria ter sido aplicada a teoria da encampação, por terem sido preenchidos os requisitos necessários para tanto.

B

correta, pois a teoria da encampação é aplicável apenas no âmbito dos tribunais superiores.

C

equivocada, pois é vedado oportunizar ao impetrante a emenda à inicial para indicação da correta autoridade coatora quando a referida modificação implicar alteração da competência jurisdicional.

D

correta, pois não é devida a aplicação da teoria da encampação pelo simples fato de a autoridade coatora não se ter manifestado a respeito do mérito do ato impugnado.

E

equivocada, pois é permitido que o tribunal de justiça determine, sem necessidade de remessa ao juízo de 1.º grau, que a parte autora emende a inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda.