Luísa impetrou mandado de segurança contra um ato do secretário de estado da fazenda, questionando lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). O writ foi apresentado ao tribunal de justiça, uma vez que a Constituição estadual atribui a esse órgão jurisdicional a competência para julgar mandados de segurança contra atos de secretários de estado. Nas informações, o secretário de estado não se manifestou sobre o mérito do mandado de segurança e apenas alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a discussão sobre a exigibilidade do imposto caberia ao chefe da inspetoria de fiscalização do IPVA, o qual é seu subordinado direto. O tribunal de justiça, por entender não ser aplicável a teoria da encampação, acolheu a alegação do secretário de estado e determinou a remessa do processo ao juízo de 1.º grau, para que fosse corrigida a autoridade coatora, mediante emenda à inicial.
Nessa situação hipotética, segundo a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ, o tribunal de justiça agiu de forma
equivocada, pois deveria ter sido aplicada a teoria da encampação, por terem sido preenchidos os requisitos necessários para tanto.
correta, pois a teoria da encampação é aplicável apenas no âmbito dos tribunais superiores.
equivocada, pois é vedado oportunizar ao impetrante a emenda à inicial para indicação da correta autoridade coatora quando a referida modificação implicar alteração da competência jurisdicional.
correta, pois não é devida a aplicação da teoria da encampação pelo simples fato de a autoridade coatora não se ter manifestado a respeito do mérito do ato impugnado.
equivocada, pois é permitido que o tribunal de justiça determine, sem necessidade de remessa ao juízo de 1.º grau, que a parte autora emende a inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda.