Caio ajuizou ação em face de Tício, pleiteando a condenação deste a lhe pagar uma obrigação derivada de contrato alegadamente celebrado entre ambos.
Distribuída a petição inicial ao Juízo X, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e ordenou a citação de Tício, que, no prazo legal, ofertou contestação em que negava a existência da obrigação referida pelo autor.
Pouco tempo depois, Tício intentou demanda, cuja inicial foi distribuída ao Juízo Y, em que pleiteava a prolação de sentença declaratória da inexistência da obrigação contratual mencionada na primeira ação.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
os dois processos devem tramitar separadamente e ter os respectivos méritos julgados pelos juízos aos quais as petições iniciais foram originalmente distribuídas;
os dois processos devem ser reunidos e ter os respectivos méritos julgados pelo Juízo X, que é o prevento;
os dois processos devem ser reunidos e ter os respectivos méritos julgados pelo Juízo Y, que é o prevento;
o segundo processo deve ser extinto, em razão do fenômeno da litispendência;
o segundo processo deve ser extinto, em razão do fenômeno da carência de ação.