O réu, em sua contestação, alegou que o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor não era verdadeiro, pois fora coagido a contratar. Assim, juntou aos autos uma quantidade elevada de documentos que comprovariam a veracidade de suas alegações. Na sequência, o juiz determinou um prazo de trinta dias para que o autor se manifestasse quanto ao acrescido no processo.
Nesse cenário, o juiz agiu de forma:
incorreta, uma vez que o prazo para que o autor se manifeste em réplica é de quinze dias, violando assim o devido processo legal;
incorreta, uma vez que o juiz dilatou um prazo processual próprio, violando o princípio da isonomia das partes;
correta, uma vez que a lei prevê o prazo de trinta dias para manifestação, quando o réu afirmar um fato impeditivo do direito do autor;
correta, uma vez que a lei não estabelece um prazo para a réplica, devendo o juiz fixar um prazo que respeite o princípio do contraditório;
correta, uma vez que é permitido ao juiz dilatar os prazos processuais, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.