Em relação ao procedimento especial de consignação em pagamento, de acordo com a legislação vigente, é INCORRETO afirmar:
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder à prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na consignação em pagamento extrajudicial, tratando-se de obrigação em dinheiro ou coisa, poderá o valor ou a coisa ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.