O Estado Alfa ajuizou ação de desapropriação em face de Regina, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com João, fundado em decreto que declarou porção do terreno de propriedade desta como de utilidade pública para fins de desapropriação.
Outrossim, o ente federativo requereu a imissão prévia na posse do imóvel, sustentando ter urgência em iniciar obras para a construção de rodovia na região, a qual cruzaria parcela significativa da propriedade. Porém, passados mais de 120 (cento e vinte) dias da alegação de urgência, o Estado não efetuou o depósito do preço oferecido.
Regularmente citada, Regina, em defesa, sustentou que o valor da avaliação do imóvel, a qual instruiu a petição inicial e fora realizado na fase administrativa da desapropriação, é significativamente inferior ao valor real da propriedade. Pugnou, ainda, pela extensão da desapropriação para todo o terreno, eis que a parcela não englobada pelo decreto expropriatório teria sua utilidade econômica esvaziada.
Finda a fase instrutória, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o valor da indenização devida a Regina em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o qual equivale ao dobro do valor da avaliação realizada pelo Poder Executivo e que instruiu a petição inicial.
Inconformado, o Estado interpôs recurso de apelação em face da sentença, o qual está pendente de julgamento, pugnando pela redução do valor da indenização para o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Tomando o caso acima como premissa, assinale a afirmativa correta.
O Estado poderá desistir da ação de desapropriação no atual momento processual, sendo ônus de Regina provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência.
O direito de extensão alegado por Regina em defesa não é cabível em sede de ação de desapropriação, o qual deve ser exercido por meio de ação própria.
Em razão do regime de bens de Regina, sua citação não dispensaria a de cônjuge João, havendo, assim, litisconsórcio passivo necessário, o qual não foi respeitado.
O Estado poderá renovar a alegação de urgência para fins de pedido de imissão provisória na posse, desde que comprove a insuficiência de recursos para promover o depósito do valor da indenização.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados entre 10% a 20% do valor total da indenização devida à Regina, não podendo exceder R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais).