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A Fazenda Pública estadual ajuizou execução fiscal contra a empresa Limpa Limpa Sofás Ltda. cobrando uma dívida de R$ 1.500.000,00 de ICMS.
Realizada a citação, a empresa não pagou o débito, mas ofereceu seguro garantia em valor suficiente para cobrir a dívida e os seus consectários legais.
Intimada, a Fazenda Pública recusou a garantia sob o fundamento de que não foi respeitada a ordem do Art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
À luz da situação narrada e da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não são recusáveis por inobservância à ordem legal da penhora;
a penhora ou arresto de pedras e metais preciosos prefere a de títulos da dívida pública e títulos de crédito que tenham cotação em bolsa;
o executado poderá pagar parcela da dívida que julgar incontroversa, dispensado de garantir a execução do saldo devedor;
o executado será citado para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, obrigatoriamente;
não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o Art. 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado. Contudo, a impenhorabilidade absoluta de alguns bens, ordinariamente aplicada às execuções comuns, não se aplica às execuções fiscais.