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Leia o caso a seguir.
Um município ajuíza execução fiscal para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2018 e 2019. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) juntada contém o valor consolidado do crédito, a indicação da lei instituidora do tributo e a identificação do sujeito passivo. O executado opõe exceção de pré-executividade alegando que a CDA seria nula porque não discrimina, de forma individualizada, multa, juros e correção monetária, sustentando que a ausência dessa separação inviabiliza o exercício do direito de defesa. Requer, com base nesse argumento, a imediata extinção da execução.
Diante da situação descrita, a alegação do executado corresponde
a nulidade absoluta da CDA, pois a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, exige discriminação minuciosa de todos os encargos de forma separada no título executivo.
a vício formal sanável, que não conduz à extinção da execução e que pode ser corrigido pelo município mediante substituição ou emenda da CDA, desde que não altere o sujeito passivo.
a nulidade relativa da CDA, que exige comprovação de prejuízo ao executado e admite extinção imediata da execução fiscal.
a vício material insanável, que invalida definitivamente o crédito e impede qualquer substituição da CDA ao longo do processo.