Nas ações sujeitas ao procedimento dos juizados especiais
cíveis, admite-se o recurso especial contra o acórdão proferido
em julgamento do recurso inominado, afastando-se a
possibilidade de interposição de recurso extraordinário, em
razão de o último órgão julgador, na hipótese, caracterizar-se
por turma recursal, e não tribunal.