Considerando o que dispõe o art. 474 da Lei no 13.105/2015 do Código de Processo Civil, no caso dos laudos periciais, elaborados por psicólogo,
é necessário demonstrar que o método usado para elaboração dos laudos é aceito pelos especialistas da área.
aceita-se a opinião pessoal do perito, dada a subjetividade inerente à perícia psicológica.
as respostas aos quesitos apresentados terão caráter indicativo e não conclusivo.
caberá ao perito indeferir quesitos colocados pelas partes que julgar irrelevantes.
deverá o Juiz considerar os dados periciais nas suas tomadas de decisão.