Em relação à reconvenção, está correto afirmar:
É lícito ao réu propor reconvenção na contestação ou por petição autônoma, para manifestar pretensão própria, conexa ou não com a ação principal ou com o fundamento da causa.
O réu só pode propor reconvenção de forma condicionada ao oferecimento de contestação ao pedido inicial.
Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, haja vista seu caráter de subordinação ao pedido principal.
A reconvenção pode ser proposta pelo réu, defeso porém o litisconsórcio com terceiro.