O exequente obteve uma certidão de que a execução por ele
proposta foi admitida pelo juiz. Ato contínuo, averbou a referida
certidão no registro de imóveis, onde consta inscrito um
apartamento do devedor. Antes da sua citação no processo, o
executado alienou a propriedade do referido bem para um
terceiro. No curso do processo, percebe-se que esse
apartamento, que fora indicado pelo exequente para penhora,
não pertencia mais ao patrimônio do devedor.
Nesse contexto:
A
a alienação não configura fraude à execução, pois o
executado não tinha ciência do processo;
B
a alienação é eficaz, pois o registro é ato capaz de ensejar a
ciência do processo;
C
a alienação efetuada após a averbação é presumida em
fraude à execução;
D
a averbação é indevida, pois não se admite emissão de
certidão para esse fim;
E
a averbação é indevida, pois só se a admite após a extinção
da execução.