Embora a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV, garanta às partes o direito de acesso à Justiça como sinônimo de
acesso ao Judiciário, não há que se falar em inconstitucionalidade de métodos alternativos de solução de conflitos, a exemplo
da arbitragem, pois a instauração do procedimento arbitral é uma escolha das partes.