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De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de...

De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, quando nomeado em Juízo e não estiver capacitado a desenvolver o trabalho, o perito deverá:
A
aceitar o trabalho devido a sua responsabilidade profissional.
B
comunicar as partes, por escrito, a razão de seu impedimento.
C
dirigir petição ao Juízo, no prazo legal, justificando sua escusa.
D
declarar sua impossibilidade na primeira audiência do processo.