O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá
indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição.
julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada.
julgar liminarmente improcedente o pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante.
determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência.