Percebeu-se que o conceito tradicional de contraditório fundado no binômio informação + possibilidade de reação garantia a observação desse princípio tão somente no aspecto formal. Para que tal princípio seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que esta, no caso concreto, tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento e na prolação de sua decisão, porque, caso contrário, o contraditório não teria grande significação prática. O poder de influência passa a ser, portanto, o terceiro elemento do contraditório, tão essencial quanto os elementos da informação e da possibilidade de reação.
Daniel A. A. Neves. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 164 (com adaptações).
Considerando essa concepção de princípio do contraditório e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
Por ser considerado um vício sanável, a tempestividade recursal poderá ser comprovada em momento posterior à interposição do recurso na hipótese da ocorrência de feriado local.
Em razão da mais recente concepção do princípio do contraditório, o Código de Processo Civil não admite o deferimento de decisão sem a oitiva prévia da parte que seja beneficiada pela medida.
Para julgar com base no enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, cabe ao juiz observar o dever de consulta às partes, mesmo sendo essa uma matéria que possa ser conhecida de ofício.
A decisão de magistrado baseada no instituto da decadência é uma exceção legal ao dever de consulta às partes.
Na hipótese de mandado de segurança, que consiste em rito especial, o juiz poderá decidir contra a parte sem que ela seja ouvida previamente.