Depois de seis meses de turbação da posse praticada por um grupo de pessoas em uma fazenda, foi proposta ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, para compelir o grupo a cessar o ilícito. Porém, antes de o juiz apreciar o pedido liminar, tal grupo efetivamente invadiu o local, ocupando as terras.
Nessa hipótese, é correto afirmar que:
como a situação fática mudou entre a propositura da ação e o exame da liminar, deverá o juiz intimar o autor para emendar a petição inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, corrigindo o vício e adequando o procedimento;
por se tratar de litígio coletivo pela posse de imóvel, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá o juiz designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias;
o juiz deverá receber a ação de manutenção como reintegração de posse e analisar o pedido de liminar. Em caso de deferimento, será expedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada;
por se tratar de litígio coletivo pela posse de imóvel, o juiz deverá examinar o pedido de liminar e, em seguida, determinar a citação dos réus, que, por se tratar de ato solene, deverá ser pessoal a todos os ocupantes, devendo o oficial de justiça promover tantas diligências quantas forem necessárias até a citação das referidas pessoas;
estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará a citação do réu para apresentar sua resposta.