Sobre a substituição processual, é correto afirmar que:
havendo substituição processual, o substituído não poderá intervir como assistente litisconsorcial;
em caso de desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado não poderá assumir a titularidade ativa, devendo ser ajuizada nova demanda;
em caso de assistência simples, o assistente não poderia ser substituto processual do assistido, na hipótese de revelia ou omissão;
compete ao Ministério Público acompanhar as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes, não possuindo, porém, legitimidade para promovê-las;
em caso de reconvenção, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.