Antonio ingressou com ação em face de José, requerendo o cumprimento de uma obrigação de fazer, peticionando na inicial a antecipação dos efeitos da tutela, mas este pedido lhe foi negado. Antonio agravou de instrumento e o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, verificou que não estavam presentes todas as condições da ação, decidindo pela negativa de provimento ao agravo e a extinção da ação.
Diante desse fato, é correto afirmar que
a interposição do recurso transferiu ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo nula a decisão que extinguiu o feito, o que deve ser objeto de recurso especial.
o efeito devolutivo dos recursos atua em decisão que põe fim às fases do processo, o que não é o caso das decisões interlocutórias, que apenas decidem questões pontuais, não dando poder ao Tribunal para extinguir a ação em agravo.
como o Tribunal está restrito a apreciar o conteúdo recursal, poderá, se o caso, recomendar a apreciação de eventual falta de uma ou mais condições de ação, pelo juízo a quo, após a apresentação de resposta do réu.
em questões de ordem pública, o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, sendo possível a extinção da ação no julgamento do agravo.
considerando o princípio dispositivo, o Tribunal poderá extinguir a ação, em obediência ao contraditório, desde que invocada a questão pela parte agravada em suas contrarrazões.