Humberto Theodoro Júnior afirma que o saneamento do processo já estava presente no CPC/1939, sob a rubrica de despacho saneador, seguindo a tradição do direito luso-brasileiro, e esclarece que o sistema processual foi evoluindo e assumindo contornos sensivelmente diferentes, inclusive aproximando-se, em alguns aspectos, do sistema germânico (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 11/2017. VitalBook file. p. 861.). Sobre saneamento do processo, assinale a alternativa INCORRETA, levando em conta o que está estabelecido no CPC/2015 (e não eventuais interpretações doutrinárias):
No atual sistema processual civil brasileiro, o saneamento pode dar-se por decisão interlocutória escrita do juiz; em audiência de saneamento; ou mesmo por negócio processual entre as partes litigantes.
Haverá audiência de saneamento quando a causa apresentar complexidades em matéria de fato ou de direito, caso em que as partes, em cooperação com o juiz, esclarecerão ou integrarão suas alegações.
Se na audiência de saneamento o juiz deferir a produção de prova pericial e testemunhal requerida pelas partes, elas terão prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentar os quesitos, indicar o assistente técnico, arguir a suspeição ou o impedimento do perito e apresentar rol de testemunhas.
Após decisão saneadora, as partes podem pedir esclarecimentos ao juiz, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se o juiz homologar o saneamento realizado consensualmente pelas partes, vinculará as partes e o próprio juiz.