No âmbito dos Juizados Especiais, regido pela Lei 9.099/95, contra sentença ou acórdão é cabível interposição dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 48. "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". A interposição dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, tem por finalidade:
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material e sanar dúvida na decisão, havendo a interrupção do prazo para interposição de novo recurso, interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, havendo a suspensão do prazo para interposição de novo recurso, interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, havendo a interrupção do prazo para interposição de novo recurso, interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
O novo CPC/2015 elimina essa desarmonia legislativa, posicionado em seu art. 1.064, alteração no art. 48 da Lei, 9.099/1995, que os embargos de declaração, nos Juizados Especiais, passam a ser regidos pelo disposto no art. 1.022, do CPC/2015. A atecnia foi corrigida, embora, no âmbito dos Juizados Especiais, tenha permanecido a referência ao cabimento de embargos de declaração na hipótese de dúvidas na sentença ou acórdão.