O inciso IX do art. 485, do CPC, diz que o processo será extinto, sem exame de mérito, em caso de óbito da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. O CPC-2015 corrige imprecisão do CPC-1973, que, no dispositivo correspondente (art. 267, IX), determinava a extinção do processo no caso de a ação ser intransmissível, quando, de fato, o que autoriza a extinção do processo é a morte do autor conjugada com a intransmissibilidade do direito litigioso. Há direitos que são intransmissíveis de forma absoluta:
O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima, porém, nunca aos herdeiros colaterais, quando na linha sucessória não há herdeiros necessários.
O falecimento do autor na execução de cobrança contra devedor põe termo a execução, eis que o crédito do exequendo não transmite ao herdeiros.
O falecimento de um dos cônjuges põe termo à ação de divórcio, eis que essa parcela da demanda é intransmissível. Se a demanda contiver parte transmissível e parte intransmissíveis, nada impede que prossiga em relação àquela parcela, com habilitação dos herdeiros.
O óbito do titular inibe o ajuizamento da ação ainda não aforada, mas não obsta o prosseguimento da que já propusera, no que tange aos direitos intransmissíveis.