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Em ação judicial em fase de cumprimento de sentença, o único executado, Manuel, deve pa...

Em ação judicial em fase de cumprimento de sentença, o único executado, Manuel, deve pagar a quantia de R$ 100.000,00 ao exequente Arnaldo. Sem sucesso em localizar outras espécies de bens, Arnaldo constatou que Manuel é proprietário de um imóvel localizado na praia, avaliado em R$ 500.000,00, utilizado para veraneio. O imóvel foi penhorado, corretamente avaliado e arrematado em hasta pública por R$ 450.000,00, em 26 de janeiro de 2016. Vera, cônjuge de Manuel, havia sido pessoalmente intimada sobre a constrição do bem. No dia seguinte à arrematação (27 de janeiro de 2016), ainda não assinada a carta de arrematação, Vera ajuizou embargos de terceiro sustentando a impossibilidade de alienação judicial do bem, pois o imóvel foi adquirido na constância do casamento (que se deu pelo regime da comunhão parcial de bens) e, portanto, a alienação traria ilegal prejuízo à sua meação. Nesse contexto, é correto afirmar que os embargos de terceiro

A

são intempestivos, razão pela qual serão liminarmente rejeitados pelo juiz.

B

são procedentes, pois, em se tratando de bem indivisível, não pode ser judicialmente alienado para satisfação da dívida.

C

são improcedentes, na medida em que, em se tratando de bem indivisível, a meação recairá sobre o produto da alienação do bem.

D

são procedentes, pois a alienação do bem se deu por valor abaixo da avaliação, causando concreto prejuízo à meação.

E

serão rejeitados, pois o instrumento processual correto seria os embargos à arrematação.