Em ação judicial em fase de cumprimento de sentença, o único executado, Manuel, deve pagar a quantia de R$ 100.000,00 ao exequente Arnaldo. Sem sucesso em localizar outras espécies de bens, Arnaldo constatou que Manuel é proprietário de um imóvel localizado na praia, avaliado em R$ 500.000,00, utilizado para veraneio. O imóvel foi penhorado, corretamente avaliado e arrematado em hasta pública por R$ 450.000,00, em 26 de janeiro de 2016. Vera, cônjuge de Manuel, havia sido pessoalmente intimada sobre a constrição do bem. No dia seguinte à arrematação (27 de janeiro de 2016), ainda não assinada a carta de arrematação, Vera ajuizou embargos de terceiro sustentando a impossibilidade de alienação judicial do bem, pois o imóvel foi adquirido na constância do casamento (que se deu pelo regime da comunhão parcial de bens) e, portanto, a alienação traria ilegal prejuízo à sua meação. Nesse contexto, é correto afirmar que os embargos de terceiro
são intempestivos, razão pela qual serão liminarmente rejeitados pelo juiz.
são procedentes, pois, em se tratando de bem indivisível, não pode ser judicialmente alienado para satisfação da dívida.
são improcedentes, na medida em que, em se tratando de bem indivisível, a meação recairá sobre o produto da alienação do bem.
são procedentes, pois a alienação do bem se deu por valor abaixo da avaliação, causando concreto prejuízo à meação.
serão rejeitados, pois o instrumento processual correto seria os embargos à arrematação.