No tocante à apelação, é correto afirmar:
As questões de fato não propostas no Juízo inferior não podem ser suscitadas na apelação, em nenhuma hipótese, porque o pedido caracterizaria inovação processual, que é vedada.
Quando se pleitear efeito suspensivo à apelação, o pedido deverá ser dirigido ao juiz que proferiu a sentença, cuja decisão caberá agravo.
Como regra geral, a apelação terá efeito meramente devolutivo, produzindo efeitos imediatamente após a publicação da sentença.
Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau.
As questões resolvidas na fase de conhecimento, cujas decisões comportem ou não agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.