Quanto à elaboração de petição inicial e seus requisitos, podemos afirmar:
Da petição inicial deve constar obrigatoriamente o endereçamento, qualificação das partes, síntese fática, fundamentação jurídica, pedido e compêndio jurisprudencial completo, sem o qual a petição será considerada inepta.
A petição inicial poderá ser aditada e emendada, sem oitiva da parte ex adverso, após apresentação de contestação, considerando o direito do autor em modificar o pedido no transcurso da demanda.
À toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo, no caso de ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, caso no qual será exigido o pagamento de custas processuais.
É ilícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles haja conexão, devendo o autor ingressar sempre com ações distintas para cada pedido, respeitando o princípio da ampla defesa.