Lucrécia é uma senhora com 80 anos e idade e, recentemente, viu-se surpreendida com cobranças oriundas da empresa de telefonia Sinal S.A. Embora seja residente de Porto Alegre e jamais tenha saído do estado do Rio Grande do Sul, a empresa alega que a Sra. Lucrécia contratou plano de telefonia na cidade de Rio Branco/AC. Ela foi inscrita em órgãos de restrição ao crédito em função dessas dividas, que ela diz jamais ter contraído. Lucrécia ajuíza demanda perante a Justiça Estadual da capital gaúcha, apresentando as mencionadas alegações, pedindo declaração da inexistência do contrato com a consequente anulação de todas as dívidas, bem como indenização por danos morais. A respeito do caso, é CORRETO afirmar que:
Ao juiz é lícito empregar conhecimento privado no caso, pois tem conhecimento de duas. outras demandas movidas em face da mesma empresa pelo mesmo motivo, sob a doutrina do fato notório.
Aplica-se ao caso a regra estática do ônus da prova, cabendo à autora fazer prova de que nunca esteve na cidade de Rio Branco/AC, bem como que nunca realizou a mencionada contratação.
O juiz, em decisão fundamentada e oportuna, poderá distribuir de forma dinâmica os ônus probatórios da demanda, impondo à empresa a prova da celebração do contrato.
A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que o ônus da prova é regra de julgamento, sendo lícito ao juiz dinamizá-lo na sentença, desde que motive sua decisão.
Considerando-se enquanto regra de conduta, o ônus da prova deverá afetar a forma como a Sra. Lucrécia propõe a demanda, levando-a a considerar que, se não tem como provar suas alegações, não deve ingressar no Poder Judiciário, pois tem o dever de apresentar prova.