Intentou-se demanda em face de incapaz, na qual a parte autora deduziu pretensão de cobrança de uma obrigação contratual.
Validamente citado, o réu ofertou contestação, suscitando, entre outras matérias defensivas, a prescrição do direito de crédito.
Atuando no feito como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público lançou a sua promoção final, opinando pelo reconhecimento da prescrição.
Ao proferir a sentença, o juiz da causa, sem atentar para a arguição da prescrição na peça contestatória, tampouco para a opinativa ministerial, julgou procedente o pleito do autor.
Tomando ciência do ato decisório, o órgão ministerial, sete dias depois de sua intimação pessoal, interpôs embargos de declaração, nos quais, alegando que o órgão julgador havia se omitido quanto ao tema, requereu a apreciação e o consequente reconhecimento do fenômeno prescricional.
Ao tomar contato com os embargos declaratórios do Ministério Público, deve o juiz:
deixar de recebê-los, em razão da falta de legitimidade do recorrente;
deixar de recebê-los, em razão da intempestividade da peça recursal;
determinar a remessa dos autos ao órgão de segunda instância;
recebê-los e acolher de imediato a pretensão recursal, para reconhecer a prescrição e rejeitar o pedido do autor;
recebê-los e determinar a intimação da parte autora para apresentar, caso queira, a sua resposta ao recurso.