Determinado gestor ajuizou mandado de segurança para ver anulado o ato sancionatório editado em seu desfavor pelo Tribunal de Contas.
Praticados todos os atos do procedimento da ação mandamental, o juiz da causa, entendendo que não assistia ao impetrante o direito afirmado em sua petição inicial, julgou improcedente o seu pedido, em decisão que, à míngua de interposição de recurso, transitou em julgado.
Um mês depois, o mesmo gestor ajuizou ação pelo procedimento comum, na qual, com base nos fatos narrados na inicial do mandado de segurança, formulou o mesmo pedido de anulação do ato da Corte de Contas.
Tendo sido informada, na peça contestatória, a precedente tramitação do mandado de segurança, o juiz da nova causa, após o oferecimento da réplica autoral, deve:
julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;
julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada;
julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;
declarar saneado o feito, determinando o seu prosseguimento, rumo à fase da instrução probatória;
determinar a reunião de ambos os feitos.