A empresa X, irresignada com o ato administrativo que a desclassificou em um procedimento de licitação, ajuizou mandado de segurança para impugná-lo, além de se insurgir contra a validade do ato de adjudicação do objeto do certame em favor da empresa Y, que se sagrara vitoriosa.
Em sua petição inicial, a empresa X requereu a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a cientificação da pessoa jurídica de direito público e, também, a citação da empresa Y.
Ao tomar contato com a petição inicial, o juiz da causa, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinou a exclusão da empresa Y do feito, por entender que esta não poderia integrar o polo passivo da ação mandamental.
Inconformada, a empresa X interpôs agravo de instrumento, visando à reforma da decisão, a fim de que a empresa Y figurasse no polo passivo da relação processual.
Nesse quadro, é correto afirmar que o agravo de instrumento:
não deve ser conhecido, já que são irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas em sede de mandado de segurança;
não deve ser conhecido, já que é via recursal incabível para impugnar a decisão interlocutória proferida;
deve ser conhecido, mas desprovido, já que pessoa jurídica não integrante da Administração Pública não pode figurar no polo passivo do mandado de segurança;
deve ser conhecido e provido, já que, no tocante à empresa Y, ficou configurado um litisconsórcio passivo facultativo;
deve ser conhecido e provido, já que, no tocante à empresa Y, ficou configurado um litisconsórcio passivo necessário.