Em uma execução fiscal, o juiz determinou a citação do executado pela via postal, no endereço declinado pela Fazenda Pública em sua petição inicial. Frustrada a citação pelos correios, foi determinada a citação por edital.
Nesse cenário, é correto afirmar que a citação é:
válida, uma vez que, não sendo encontrado o devedor pela via postal, é cabível imediatamente a citação editalícia;
nula, pois não se admite citação editalícia na execução fiscal;
nula, uma vez que não se procederam às diligências necessárias à localização do executado pelo oficial de justiça;
nula, uma vez que a citação por edital depende de prévio arresto de bens;
válida, pois a Fazenda Pública tem a prerrogativa de escolher o meio citatório do executado.