A tutela provisória tem regramento próprio no Código de Processo Civil e engloba as tutelas de urgência e evidência.
A respeito do tema, é correto afirmar que:
para a concessão de qualquer tipo de tutela provisória, exige-se a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
ao contrário da sentença, a cognição para fins de análise e eventual deferimento da tutela provisória é exauriente;
a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental;
na tutela provisória de evidência, o juiz sempre poderá decidir liminarmente;
não é admissível a tutela provisória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.