Contra o acórdão de julgamento de apelação cível, a parte sucumbente interpôs recursos especial e extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
Sobre a tramitação e o julgamento dos recursos nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. Contra essa decisão cabe agravo interno com pedido de efeito suspensivo;
se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, negará seguimento ao recurso, em decisão irrecorrível, e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal;
o relator do recurso extraordinário poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;
concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, ainda que este esteja prejudicado;
admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não é devolvido ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.