De acordo com o artigo 330 do atual Código de Processo
Civil, a petição inicial será considerada inepta
A
quando o autor carecer de interesse processual.
B
sempre que o pedido for indeterminado.
C
quando da narração dos fatos decorrer logicamente a
conclusão.
D
quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
E
quando a parte for manifestamente ilegítima.