O executado por título executivo extrajudicial, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá se
opor à execução por meio de embargos, cujo prazo será
contado, no caso de execuções por carta, da juntada
A
na carta, da certificação da citação, quando versarem
unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora,
da avaliação ou da alienação dos bens.
B
do último comprovante de citação, quando houver
mais de um executado.
C
do último comprovante de citação, que será contado
em dobro no caso de litisconsortes com advogados
diversos.
D
das respectivas citações, no caso de companheiros,
sem contrato de união estável.
E
nos autos de origem, quando versarem sobre a nulidade
da citação na ação de obrigação de pagar.