Restará caracterizada a fraude à execução fiscal o ato de
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública,
a partir
A
do lançamento definitivo do crédito tributário.
B
da notificação válida do sujeito passivo.
C
da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.