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Em se tratando de execução provisória:
o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução.
a lei admite hipótese de dispensa de caução, desde que o valor do crédito seja inferior a cinqüenta salários mínimos.
os prejuízos do executado oriundos da reforma da sentença exeqüenda serão apurados em outro processo.
pode o juiz, independentemente do valor do crédito, dispensar caução para levantamento de dinheiro, quando o crédito seja de natureza alimentar.
pode ser dispensada a caução, quando o crédito seja de até sessenta salários mínimos, de natureza alimentar, e o exeqüente comprove o estado de necessidade.