A execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal prevista no
art. 733 do Código de Processo Civil (CPC) tem como
pressuposto a atualidade do débito, ou seja, é referente às três
últimas parcelas anteriores ao ajuizamento do processo executivo,
não se incluindo, portanto, parcelas que vencerem no curso do
processo, que serão cobradas na forma do artigo 732 do CPC, ou
seja, execução por quantia certa.