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A execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal prevista no art. 733 do Código de Processo Civil (CPC) tem como pressuposto a atualidade do débito, ou seja, é referente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento do processo executivo, não se incluindo, portanto, parcelas que vencerem no curso do processo, que serão cobradas na forma do artigo 732 do CPC, ou seja, execução por quantia certa.