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Na execução por carta, não tendo o devedor bens no foro da execução, se os embargos forem relativos a matérias concernentes à subsistência da própria obrigação, como, por exemplo, novação, compensação ou transação, eles somente poderão ser oferecidos no juízo deprecante, e, se forem relativos a vícios da penhora, serão oferecidos e julgados no juízo deprecado.
Certo
Errado


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