Havendo litisconsortes com advogados distintos, o prazo deve ser contado em dobro para
contestar, salvo se houver revelia de um dos litisconsortes.
contestar, desde que haja requerimento desse benefício na primeira metade do prazo.
recorrer, mesmo que só um dos litisconsortes tenha sucumbido.
contestar, ainda que os advogados sejam do mesmo escritório e tenham apresentado a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões.
de modo geral, falar nos autos, não importando se o prazo é legal ou judicial.