Ao longo do tempo, o processo civil brasileiro passou por mudanças, com o objetivo de melhor cumprir os princípios da celeridade e economia processual, bem como alcançar a desejável “verdade real”. Neste contexto surgiu a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, que consiste, em suma,
na inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando se verificar a hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira de uma das partes.
na atribuição de hierarquia às espécies de provas, pelo juiz, de acordo com as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.
na valorização da prova indiciária produzida por uma das partes, quando da avaliação do integral conjunto probatório.
na flexibilização da tradicional distribuição do ônus probatório, de acordo com as circunstâncias fáticas e atributos de cada uma das partes.