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Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao dissídio individual que tramita pelo procedimento sumaríssimo, é correto afirmar que:
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da extinção do contrato de trabalho ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
As testemunhas, até no máximo de duas para cada parte, comparecerão a audiência de instrução e julgamento independente de intimação; sendo que só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado, sendo desnecessária a indicação do valor correspondente por ausência de previsão de cominação legal.
Em razão da celeridade do rito processual não há previsão legal para manifestação sobre laudo pericial em caso de ser realizada prova técnica.
Serão decididos, em cinco dias, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo; as demais questões serão decididas na sentença.